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STF valida repasse de recursos públicos a entidades privadas que atuam na gestão de fundos de apoio a atos gratuitos realizados por cartórios

Decisão confirma legalidade do Funarpen e participação de entidades privadas na gestão dos recursos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei estadual 13.228/2001, do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen), destinado a custear atos gratuitos realizados por cartórios e a complementar a receita de cartórios deficitários. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7474, concluída em 11 de outubro de 2024, em sessão virtual.

Destinação dos recursos do Funarpen

O Funarpen foi instituído para apoiar cartórios no cumprimento de suas obrigações gratuitas e garantir a sustentabilidade financeira dos cartórios com receitas insuficientes. A lei também determina o repasse de uma parte dos recursos do fundo para entidades como o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen), com percentuais de 2%, 1,5% e 1,5%, respectivamente.

Argumento da PGR e mecanismos de controle

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a legalidade do uso de recursos originados de taxas judiciais para financiar entidades privadas, alegando que tal prática seria incompatível com a destinação pública desses valores.

No entanto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que a legislação do Paraná prevê mecanismos de controle rígidos. A supervisão das atividades do Funarpen é exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, com relatórios e prestações de contas submetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas estadual. Mendes também destacou que o STF já havia permitido a participação de entidades privadas na gestão de fundos públicos em casos semelhantes, como na ADI 5672, envolvendo o Amazonas.

Participação privada na gestão dos recursos

O STF considerou constitucional a participação de entidades privadas na gestão dos recursos do Funarpen, uma vez que essa atuação ocorre em conjunto com agentes públicos e sob rigorosa supervisão. A decisão reafirma a possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado gerirem recursos públicos desde que existam mecanismos de controle adequados.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica discutida foi a constitucionalidade da criação de um fundo estadual que utiliza recursos provenientes de taxas judiciais para custear atos gratuitos em cartórios e apoiar entidades privadas. O STF entendeu que a destinação dos recursos e a participação de entidades privadas na gestão do fundo são compatíveis com o princípio da legalidade, desde que haja supervisão pública, como ocorre no caso do Funarpen.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV:
    “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
  • Lei estadual 13.228/2001 (Paraná):
    Institui o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Funarpen).

Processo relacionado: ADI 7474

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