O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares. A decisão reafirma a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, conforme previsto na Constituição Federal.
Agressões físicas e psicológicas
O caso aconteceu em julho de 2015, quando o autor da ação, então menor de idade, foi abordado em sua residência sob suspeita de envolvimento em um sequestro. Segundo o relato, ele foi retirado à força de sua casa e submetido a uma série de agressões, incluindo socos, chutes e uso de armas de eletrochoque. O exame de corpo de delito confirmou as lesões.
Condenação criminal dos policiais
Os policiais envolvidos foram condenados criminalmente pelo crime de tortura e perderam seus cargos públicos. Com base nesses fatos, a vítima ajuizou uma ação de indenização por danos morais, alegando traumas físicos e psicológicos causados pelas agressões sofridas.
Recurso e defesa do Distrito Federal
O Distrito Federal recorreu da sentença inicial, alegando a prescrição do prazo para a ação e solicitando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal. Além disso, questionou a responsabilidade objetiva do Estado.
Entretanto, o Tribunal rejeitou a alegação de prescrição, citando o artigo 200 do Código Civil, que suspende o prazo prescricional até a sentença definitiva na esfera criminal. Quanto à suspensão do processo cível, o colegiado esclareceu que se trata de uma faculdade do juiz, e não uma imposição.
Responsabilidade objetiva do Estado
Com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Tribunal reafirmou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Nesse sentido, o relator enfatizou que, para constatar a responsabilidade civil, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa, apenas a comprovação da ação ou omissão, do dano e do nexo causal.
Indenização por danos morais
Diante da gravidade dos atos praticados e dos traumas causados, o Tribunal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais ao autor, destacando o dever do Estado de reparar os danos causados pela atuação abusiva de seus agentes.
Questão jurídica envolvida
A questão central gira em torno da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos ilícitos praticados por seus agentes, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal reforçou a aplicação dessa norma, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos envolvidos.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil, Art. 200:
“Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”
Processo relacionado: 0700731-89.2024.8.07.0018