A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser penhorado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. A decisão foi baseada na impenhorabilidade absoluta do FGTS, conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, que protege o fundo contra constrições judiciais em situações como essa.
Impenhorabilidade do FGTS
A discussão no STJ teve origem em um cumprimento de sentença, no qual uma advogada buscava receber R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. Após a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, além da penhora do saldo disponível na conta do FGTS, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a validade das medidas, entendendo que os honorários advocatícios têm natureza alimentar.
No recurso ao STJ, o executado pediu o reconhecimento da impenhorabilidade dos salários e do FGTS, argumentando que a Lei 8.036/1990 garante a proteção absoluta dos valores depositados no fundo. O tribunal superior, então, analisou a aplicação da regra de impenhorabilidade e o peso dos créditos alimentares, como os honorários advocatícios.
Distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de os honorários advocatícios serem classificados como crédito de natureza alimentar, eles não têm a mesma urgência ou essencialidade das prestações alimentícias tradicionais, como pensões de subsistência. Dessa forma, há uma ordem de relevância, com as prestações alimentícias em primeiro lugar.
Segundo o ministro, a penhora do FGTS é permitida em situações excepcionais, como no caso de prestações alimentares que garantem a subsistência do alimentando, em observância aos princípios da dignidade humana e do direito à vida. Entretanto, essa mesma justificativa não pode ser aplicada para dívidas de honorários advocatícios.
Função protetiva do FGTS
O relator também lembrou que o FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, como desemprego, aposentadoria ou doenças graves, garantindo uma reserva financeira para momentos críticos. Permitir o uso desse fundo para o pagamento de honorários advocatícios desvirtuaria sua função social e colocaria o trabalhador em risco de desamparo.
Por isso, o STJ decidiu afastar o bloqueio da conta de FGTS do executado, mantendo apenas a penhora de 30% dos seus vencimentos líquidos, medida que deverá ser reavaliada pelo tribunal de origem para garantir que o devedor e sua família mantenham uma subsistência digna.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a proteção conferida ao FGTS, de acordo com a Lei 8.036/1990, que estabelece sua impenhorabilidade, exceto em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando. A decisão do STJ destaca que honorários advocatícios, embora considerados de natureza alimentar, não possuem o mesmo caráter emergencial que justifique a penhora do saldo do FGTS, preservando, assim, a função social do fundo.
Legislação de referência
Lei 8.036/1990
Art. 2º, parágrafo 2º: “Os saldos das contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis, exceto nos casos de prestações alimentícias, nos termos da lei.”
Processo relacionado: REsp 1913811