A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos ocorridos na Escola Classe nº 8 do Guará II. O caso envolve um estudante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, que passou a sofrer agressões verbais e psicológicas por parte de professoras da instituição.
Após a mudança de docentes, em 2023, a família do aluno percebeu que ele começou a apresentar regressões no seu desenvolvimento, além de mostrar comportamentos preocupantes, como a recusa em ir à escola e repetição de expressões de castigo. Ao gravarem as interações do estudante com as professoras, os familiares descobriram ofensas, ameaças e humilhações direcionadas ao aluno e a outras crianças da turma.
Defesa do Distrito Federal e análise do caso
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a escola havia tomado as medidas cabíveis assim que soube das denúncias e que não havia evidências de que os maus-tratos foram direcionados especificamente ao aluno. No entanto, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade dos alunos, apontando que houve omissão quanto ao dever de guarda e custódia.
O magistrado afirmou que as provas indicavam práticas de maus-tratos contra as crianças da turma, o que violou o dever de proteção à integridade física e psíquica dos alunos. A negligência em garantir um ambiente adequado para o desenvolvimento do estudante foi considerada uma omissão ilícita.
Indenização por danos morais e materiais
A Justiça condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e mais R$ 10 mil a cada uma de suas familiares (mãe e avó), que também sofreram com a situação. Além disso, o Estado foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular, necessárias após a falta de atendimento na rede pública.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade objetiva do Estado, conforme prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao poder público o dever de reparar danos causados a terceiros por ações ou omissões de seus agentes. A decisão destacou o dever de guarda e proteção de alunos por parte da instituição de ensino e a omissão estatal no cumprimento desse dever, o que gerou danos morais e materiais à criança e seus familiares.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 37, §6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 0700289-26.2024.8.07.0018