A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou documentos sigilosos à sua reclamação trabalhista para comprovar insalubridade. A decisão destacou que o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.
Documentos copiados sem autorização
Em 2016, o pintor apresentou uma ação trabalhista e juntou ao processo documentos que comprovariam seu contato com produtos químicos. Esses documentos incluíam instruções de pintura que especificavam o tipo de tinta e seu método de aplicação. Posteriormente, ele foi dispensado por justa causa, com a empresa alegando que tais documentos continham segredos industriais e foram copiados sem autorização, apesar do carimbo de “cópia controlada”.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
O pintor ajuizou uma nova ação para reverter a justa causa, argumentando que a cópia dos documentos não teve a intenção de divulgar segredos industriais, mas apenas de instruir o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concordou, revertendo a justa causa e condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. O TRT observou que a conduta do pintor não visava prejudicar a empresa e que ele não tinha conhecimento do procedimento correto para obter judicialmente tais documentos.
TST não reexamina provas
A empresa recorreu ao TST, alegando que o trabalhador tornou público o conteúdo ao anexá-lo a um processo não protegido por sigilo. Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o TRT já havia registrado que o pintor não teve intenção de prejudicar a empresa e que ele não foi orientado sobre a importância do segredo industrial. O reexame de fatos e provas é incabível no TST (Súmula 126).
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a reversão da justa causa aplicada a um empregado que anexou documentos sigilosos a uma ação trabalhista sem ter sido previamente orientado sobre a necessidade de manter o sigilo desses documentos. O tribunal analisou a ausência de intenção de prejudicar a empresa e a falta de instrução adequada ao trabalhador.
Legislação de referência
- Súmula 126 do TST: “É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Processo relacionado: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040