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Falha em programa de mestrado não credenciado pelo MEC gera indenização de R$ 20 mil

TRF1 destacou que a universidade não informou aos alunos que o curso estava em fase experimental ou de credenciamento, violando a Resolução nº 51/1983

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar as apelações apresentadas pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e por um ex-aluno contra a decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), que havia determinado o pagamento de R$ 20 mil por danos morais devido à falha na prestação de serviço educacional.

Argumentos da UNIR e do ex-aluno

A UNIR sustentou que não houve conduta ilícita que justificasse a responsabilização e que não havia prova de dano. Também contestou o valor dos danos morais. O ex-aluno, por sua vez, solicitou um aumento no valor da indenização e alegou perda de uma chance, justificando indenização por danos materiais.

Contexto do caso

O ex-aluno foi admitido em um programa de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas oferecido pela UNIR. Após completar os créditos do curso, foi informado, dois anos depois, de que o programa não havia sido credenciado pelo Ministério da Educação (MEC). A universidade não informou aos alunos que o curso estava em fase experimental ou de credenciamento, violando a Resolução nº 51/1983.

Decisão da relatora

A desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann afirmou que a indenização por danos morais é justificada conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado. A falha na prestação de serviço, que resultou na frustração das expectativas dos alunos, configurou dano moral.

“O valor de R$ 20.000,00, estabelecido na sentença, é razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso e está alinhado com os padrões deste Tribunal para casos semelhantes”, concluiu a relatora.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros. A falha na prestação de serviços educacionais, resultando em expectativas frustradas dos alunos, configurou dano moral passível de indenização.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 0001404-96.2007.4.01.4100

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