spot_img

Companhia de saneamento deve indenizar consumidora por transbordamento da rede coletora de esgoto

Decisão do TJDFT destaca que a relação jurídica entre as partes é de consumo e o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para indenizar uma mulher por transtornos causados pelo transbordamento da rede coletora de esgoto em seu imóvel.

Defesa da Caesb e argumento do recurso

No recurso, a Caesb argumentou a necessidade de perícia técnica e alegou que a instalação da rede de esgoto dentro do lote da consumidora ocorreu devido à ocupação irregular e com seu consentimento. A empresa também sustentou que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além de considerar o valor da indenização exorbitante.

Análise da Turma Recursal

A Turma Recursal decidiu que a perícia técnica era desnecessária para comprovar os danos morais, pois os prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente evidenciados nos autos. O colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Responsabilidade da Caesb

A responsabilidade da Caesb só poderia ser excluída se comprovado que o defeito inexistia ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi o caso. A Turma também considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto no imóvel não implicava na assunção dos riscos de extravasamento.

Decisão final e valor da indenização

O colegiado entendeu que os transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora. A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. A relação de consumo impõe ao fornecedor o dever de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados, respondendo pelos prejuízos decorrentes de falhas.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

  • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Processo relacionado: 0719620-73.2023.8.07.0003

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas