Um agente do Departamento Penitenciário Federal em Brasília/DF assegurou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber tanto a Gratificação de Raio-X quanto o adicional de insalubridade. A decisão foi unânime e reformou a sentença anterior que negava a percepção cumulativa desses benefícios.
Atividades desempenhadas
Entre as atividades do agente penitenciário estavam:
- Recolhimento diário de lixo em todas as celas, inspecionando manualmente e com auxílio de equipamentos de Raio-X.
- Manipulação e operação de aparelhos de detecção de metais e de equipamentos de Raio-X para análise pessoal e de objetos.
- Utilização de detectores de metais portáteis e do tipo portal.
Essas tarefas expunham o servidor à radiação ionizante, justificando a necessidade dos adicionais.
Decisão do tribunal
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que, embora a Lei 8.112/1990 proíba a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, não há impedimento para a cumulação de gratificação e adicionais. Ele afirmou que tanto o TRF1 quanto o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento pela possibilidade de acumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade.
Sobre a gratificação e o adicional
Gratificação de Raio-X: Estabelecida pela Lei 1.234/1950, é devida aos servidores que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação.
Adicional de insalubridade: Estabelecido pela Lei 8.112/1990 e regulamentado pela Lei 8.270/1991, é devido a servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica discutida foi a possibilidade de cumulação de gratificação e adicional, não prevista como vedada na legislação. A decisão reafirma o direito dos servidores expostos a condições insalubres e perigosas a receberem todos os benefícios correspondentes.
Legislação de referência
- Lei 1.234/1950: “Aos servidores públicos que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, será devida uma gratificação específica.”
- Lei 8.112/1990: “Art. 68 – O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
- Lei 8.270/1991: “Regulamenta o adicional de insalubridade previsto na Lei 8.112/1990.”
Processo relacionado: 1025617-61.2020.4.01.3400