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TJSP declara inconstitucionalidade de lei que autorizava transporte público para eventos religiosos

A relatora da ação destacou que a norma impõe despesas ao erário municipal para fomentar atividades religiosas, o que contraria a Constituição Federal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das expressões “encontros ecumênicos” e “outros afins” contidas no artigo 1º da Lei Municipal 2.068/2019 de Restinga. A lei autorizava o Executivo municipal a disponibilizar veículos para transporte de munícipes a eventos religiosos.

Despesas com fomento religioso

A relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, destacou que a norma impõe despesas ao erário municipal para fomentar atividades religiosas, o que contraria a Constituição Federal. “Não pode lei editada por ente público integrante de Estado laico estimular certo tipo de dogma religioso, subvencionando o transporte a encontros ecumênicos, sob pena de atentar contra a isonomia dos cidadãos”, escreveu a magistrada.

Princípio da isonomia e interesse público

A desembargadora Barone apontou que a lei privilegia a religião cristã em detrimento das demais, violando o princípio da isonomia previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Além disso, não há justificativa constitucional para o fomento de transporte proposto, contrariando os princípios da finalidade e do interesse público.

Expressão “outros afins”

Em relação à expressão “outros afins”, a magistrada observou que ela abriria margem para o chefe do Executivo garantir transporte a eventos de forma genérica, sem necessariamente observar o interesse público.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a inconstitucionalidade de leis municipais que violam o princípio da laicidade do Estado, promovendo o uso de recursos públicos para atividades religiosas específicas e prejudicando a isonomia entre cidadãos de diferentes crenças.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 5º, inciso VI: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
    • Art. 19, inciso I: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”
  • Constituição do Estado de São Paulo:
    • Art. 111: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Processo relacionado: Direta de inconstitucionalidade nº 2080031-36.2024.8.26.0000

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