A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos relacionados a injúria e acusações caluniosas feitas por um filho contra o pai. Esses fatos poderiam, em tese, justificar a exclusão do filho da sucessão.
Anulação da sentença de extinção
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado determinou a anulação da sentença que havia extinguido a ação sem resolução do mérito. A decisão permitirá o regular prosseguimento da produção de provas.
Contexto do caso
O pai iniciou a ação para documentar supostas declarações do filho em redes sociais, acusando-o de envolvimento na morte de sua ex-esposa por motivos patrimoniais. Em primeira instância, o juiz não reconheceu o interesse processual do pai, argumentando que se tratava de discussão sobre herança de pessoa viva e exclusão por indignidade na sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, alegando falta de urgência e possibilidade de produção de prova em momento posterior.
Argumentos do STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a ação probatória não deve ser indeferida sob o argumento de que implicaria declaração de direitos. Ela destacou que a produção antecipada de provas pode ter caráter cautelar, satisfativo ou servir para evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação futura. O Código de Processo Civil atual introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, anteriormente prevista como medida cautelar de justificação.
Segundo a ministra, esse instrumento permite às partes avaliar a viabilidade e os riscos de um litígio futuro, possibilitando meios de autocomposição. A valoração da prova não ocorrerá na ação probatória, mas em uma eventual ação de conhecimento futura.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a admissibilidade da ação de produção antecipada de prova como meio de documentar fatos relevantes para um possível litígio futuro, sem que isso implique reconhecimento imediato de qualquer direito.
Legislação de referência
Artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos posteriormente.”
Artigo 870, do Código de Processo Civil: “Se houver necessidade de avaliação, e as partes não houverem chegado a um acordo sobre o nome do perito, o juiz nomeará perito especializado, ou entidade pública ou privada, para realizar a avaliação.”
Artigo 880, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: “A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as mesmas regras desta, salvo no que concerne à penhora de dinheiro, que só se realizará se o exequente demonstrar a necessidade de garantias.”
Processo relacionado: REsp 2103428