O Superior Tribunal Militar (STM) iniciou os julgamentos do segundo semestre de 2024 e declarou, por unanimidade, a indignidade e incompatibilidade com o oficialato de uma primeiro-tenente da Marinha do Brasil (MB), condenada por estelionato. A decisão foi tomada com base em uma ação penal já transitada em julgado.
Condenação por estelionato
A militar foi denunciada e condenada a mais de quatro anos de reclusão por obter vantagem ilícita, induzindo em erro a Administração Militar e recebendo indevidamente R$ 517.731,75 entre agosto de 2014 e setembro de 2018. Segundo a Promotoria, a tenente alegou falsamente que sofria de uma moléstia impeditiva para continuar recebendo seus vencimentos.
Constitucionalidade da perda de patente
Conforme a Constituição Federal, o oficial das Forças Armadas condenado a penas superiores a dois anos de reclusão pode perder o posto e a patente. A patente, título concedido pelo Presidente da República, somente pode ser cassada por Tribunal Militar.
Relatoria e voto
O caso foi relatado pelo ministro Artur Vidigal de Oliveira, que destacou a gravidade dos crimes contra a Administração Pública, como peculato e estelionato. Em seu voto, Vidigal enfatizou que tais crimes ferem a ética e o pundonor militar, valores indispensáveis a um oficial das Forças Armadas.
“O crime de estelionato praticado contra a Administração Militar ofende a moralidade e a ética como um todo, sendo incompatível com as lides do serviço público, especialmente do militar, que deve dar exemplo de irretocável conduta”, afirmou o relator.
Impacto na Instituição
Vidigal salientou que a conduta da tenente desonra a Instituição Militar, violando princípios de confiança, honestidade e lealdade. A unanimidade dos ministros da Corte acompanhou o voto do relator, concluindo pela perda do posto e da patente da tenente.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central é a interpretação da possibilidade de perda de patente e posto de oficial das Forças Armadas, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Penal Militar. A decisão destaca a importância de manter a moralidade e a ética no serviço público militar.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 142, § 3º, VI: “Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, e, enquanto em serviço ativo, filiar-se a partidos políticos.”
Código Penal Militar
- Art. 251: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”
Processo relacionado: REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 7000818-34.2023.7.00.0000/DF