A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial. O colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime a sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.
Direito de preferência e penhora de quotas
No caso em questão, houve a penhora das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, que foi intimada a apresentar balanço especial, conforme o artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes da realização desse balanço, um dos sócios solicitou a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial.
Manifestação de interesse
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação brasileira permite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre, a Justiça define um prazo para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência.
No entanto, a relatora destacou que um sócio pode manifestar interesse pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nesse caso, “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – sobre a proposta apresentada e dar ciência à sociedade, para evitar burla ao direito de preferência convencionado no contrato social”.
Procedimentos legais
De acordo com a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para definir o valor das quotas penhoradas. Todavia, se credor e devedor concordarem com o valor indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado.
Em caso de impugnação do valor oferecido, será necessário aguardar o prazo para apresentação do balanço especial. O juiz pode dispensar esse procedimento por requerimento dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se considerar mais adequado.
“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, conforme o artigo 880, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu Nancy Andrighi.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a interpretação dos artigos 861, 870 e 880, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no contexto do exercício do direito de preferência na aquisição de quotas penhoradas. A decisão do STJ esclarece que a manifestação de interesse pelo sócio pode ocorrer antes da intimação da sociedade para a apresentação do balanço especial.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (CPC)
- Art. 861, inciso I: “A penhora de quotas ou ações de sociedades empresárias será feita mediante a apresentação, pela sociedade, de balanço especial, no prazo que o juiz fixar, não superior a 3 (três) meses.”
- Art. 870: “Quando a lei não determinar o modo de avaliação, esta será feita por avaliação judicial.”
- Art. 880, parágrafo 2º: “Se o crédito for de valor determinado ou já estiver liquidado e não houver impugnação, a adjudicação far-se-á pelo valor de avaliação.”
Processo relacionado: REsp 2101226