A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que garantiu o auxílio-doença a um homem que teve o benefício inicialmente negado pela autarquia federal. A sentença de primeira instância havia reconhecido o direito do autor ao benefício.
Argumentos do INSS
O INSS havia negado administrativamente o benefício alegando que o segurado não cumpria os requisitos necessários, incluindo a carência de 12 meses de contribuições e a comprovação de incapacidade para o trabalho. No recurso, a autarquia sustentou que o processo legal foi seguido e que não havia evidências suficientes para a concessão do auxílio-doença.
Decisão do TRF1
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovou que o requerente possui longo período de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atendendo à carência exigida pela legislação. Além disso, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do segurado devido a patologias como discopatia degenerativa na coluna cervical e lombar.
“O autor foi indevidamente exonerado, ficando desprovido de sua fonte de sustento e privado de seus salários, impedindo-o de honrar seus compromissos e manter a sua qualidade de vida”, afirmou o relator, ressaltando a necessidade de indenização por danos morais em razão da injustiça sofrida pelo segurado.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme previsto na legislação previdenciária, incluindo a qualidade de segurado e a carência de contribuições.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 25, inciso I: “A concessão das prestações pecuniárias depende dos seguintes períodos de carência: I – benefícios por incapacidade: 12 contribuições mensais.”
- Art. 42: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
- Art. 59: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Constituição Federal:
- Art. 201, inciso I: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.”
Processo relacionado: 1009399-07.2024.4.01.9999