A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros, pai e filho, que perderam o sepultamento de um familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor.
Circunstâncias do caso
A companhia aérea impediu o embarque dos passageiros sob a alegação de que as passagens foram compradas com um cartão de crédito de terceiro. Devido à impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar e perderam o sepultamento do pai e avô.
Decisão judicial
O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, enfatizou o caráter pedagógico da indenização por danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a responsabilidade civil da companhia aérea por impedir o embarque dos passageiros, resultando em danos morais devido à perda do sepultamento de um familiar. A análise do caso considerou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil para determinar a extensão do dano e a necessidade de reparação financeira, bem como a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem garantida pela Constituição Federal.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Código Civil: Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Constituição Federal: Art. 5º, inc. X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.0002