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Agência de viagens é condenada por danos morais e materiais após atraso em visto de intercâmbio

O relator destacou que a responsabilidade pela solicitação do visto era da empresa, que deveria ter prestado o auxílio necessário para agilizar o processo

A 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul (RS) determinou, por unanimidade, que uma agência de viagens indenize um cliente por danos morais e materiais devido ao atraso na obtenção do visto para um programa de intercâmbio cultural na Austrália. A decisão inclui a rescisão contratual e restituição integral da quantia paga.

Detalhes do caso

O cliente celebrou um contrato de prestação de serviços com a IE International Education S.A e a Gate Agência de Viagens e Turismo Eireli para participar de um programa de intercâmbio cultural na Escola Imagine Education. As aulas, com duração de 24 semanas, começariam no dia 13 de março de 2023. O custo do programa era de R$ 5.594,40 de entrada e R$ 18.057,94 pagos em 5 de setembro de 2022.

Para a emissão do visto, a empresa ré ofereceu, como cortesia, serviços de um despachante, firmando o contrato até o dia 22 de junho de 2022. O cliente afirmou que a solicitação do CoE (confirmação de matrícula de estudante estrangeiro) era de responsabilidade exclusiva da empresa, e que a mesma foi expedida apenas em 6 de dezembro de 2022, três meses após a quitação do contrato, causando atraso na expedição do visto e impedindo a viagem planejada.

No Juízo de 1º grau da Comarca de São Leopoldo, o pedido foi julgado improcedente, levando o autor a ingressar com recurso.

Decisão da Turma Recursal

Ao analisar o recurso, o relator do caso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, considerou que houve falha na prestação dos serviços. Baseado nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ele condenou as empresas ao pagamento de R$ 17.288,18 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O relator destacou que a responsabilidade pela solicitação do visto era da empresa, que deveria ter prestado o auxílio necessário para agilizar o processo.

“Em que pese a responsabilidade para aplicação do visto seja do aluno, ora autor, a empresa, como especialista no ramo e com contrato firmado com o requerente, deveria prestar o auxílio necessário para agilizar a obtenção do visto. Justo por não ser expert no ramo, o consumidor se vale de quem tem essa expertise, ou seja, a empresa demandada ou despachante”, afirmou o relator.

Os Juízes de Direito Maurício Ramires e Cristiane Hoppe também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida no caso diz respeito à responsabilidade civil das empresas pela falha na prestação de serviços, especificamente no auxílio à obtenção do visto de intercâmbio, e os consequentes danos morais e materiais sofridos pelo cliente.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC):
    • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
    • Art. 20: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.”
  • Constituição Federal:
    • Art. 5º, inc. X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Processo relacionado: 5019454-14.2023.8.21.0033/RS

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