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STJ decide que prazo para exigir bem usado em infração ambiental começa na recusa do infrator

O prazo prescricional inicia-se quando o infrator, notificado, se recusa a devolver o bem às autoridades.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para exigir a entrega de um bem usado em infração ambiental começa a contar da data em que o infrator, nomeado depositário, se recusa a devolver o bem após notificação.

O infrator foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão. Após a autuação, ele foi designado depositário da embarcação usada na infração.

Decisão judicial

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama para exigir a entrega do bem. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, considerando que a relação entre as partes era de depositário e administração pública, regulada pelo Código Civil e não pela legislação administrativa.

Argumentos do infrator

O infrator alegou ao STJ que a prescrição deveria ser contada a partir da lavratura do auto de infração. No entanto, o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a prescrição se inicia com a recusa do depositário em devolver o bem, conforme artigo 627 do Código Civil.

A apreensão de bens em infrações ambientais e a nomeação de depositários estão regulamentadas na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008. Segundo o relator, o prazo prescricional começa com o descumprimento do dever de restituição pelo depositário, quando notificado.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica é a definição do início do prazo prescricional para ações de exigência de bens usados em infrações ambientais. O STJ esclareceu que, quando o bem apreendido é confiado ao infrator, o prazo começa com a notificação e recusa de devolução, não com a autuação inicial.

Legislação de referência

  • Lei 9.605/1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.Art. 25, § 4º. Os animais serão libertados em seu habitat, quando se tratar de espécie nativa, ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, mediante termo de depósito.Art. 25, § 5º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
  • Decreto 6.514/2008: Regulamenta a Lei 9.605/1998 e define procedimentos para apreensão e guarda de bens.Art. 105. O autuado poderá ser nomeado depositário de bens apreendidos, desde que demonstre capacidade técnica e econômica para manter a integridade dos bens.Art. 106, II. A guarda dos bens poderá ser confiada ao autuado, desde que assuma o compromisso de mantê-los à disposição da autoridade ambiental.
  • Código Civil, artigo 627: Estabelece a obrigação do depositário de guardar o bem até que o depositante o reclame.Art. 627. O depositário é obrigado a guardar o bem depositado, diligenciando como se fosse coisa sua, e a restituí-lo quando o depositante o reclamar, ainda que antes do prazo convencionado.

Processo relacionado: REsp 1853072

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