O desembargador Marco Antonio Ibrahim, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), determinou nesta quinta-feira (1º/08) o afastamento imediato da prefeita de Saquarema, Manoela Ramos de Souza Gomes Alves, por um período de 90 dias. A decisão foi tomada em meio a investigações sobre possíveis irregularidades no programa “Conexão do Futuro”, destinado a aulas de reforço e atividades extracurriculares para alunos da rede municipal.
Ação de Improbidade Administrativa
O Município de Saquarema, representado pelo vice-prefeito Rômulo Carvalho de Almeida, apresentou uma ação de improbidade administrativa contra Manoela Peres e outros 14 réus. A ação alega que a cidade sofreu graves prejuízos financeiros devido a direcionamento ilícito e irregularidades em contratos, frequentemente fiscalizados por membros do quadro societário das próprias empresas prestadoras de serviço.
Mecanismos de favorecimento
Segundo a petição inicial, mecanismos de favorecimento econômico-financeiro foram criados dentro da administração municipal para beneficiar a “Família Peres”. Essas ações coordenadas teriam como objetivo o desvio de recursos públicos, envolvendo empresas, servidores da prefeitura, familiares e a própria prefeita.
Declarações do desembargador
O desembargador Marco Antonio Ibrahim destacou a gravidade dos fatos apresentados. “As investigações indicam uma intrincada rede familiar da prefeita Manoela Alves como interessada, direta ou indiretamente, em vultosos contratos firmados pela Administração Pública. Uma apuração rigorosa dos fatos se mostra absolutamente necessária, seja para impor sanções aos envolvidos, seja para exculpar o nome de políticos e empresários apontados pelas graves denúncias referidas na inicial”, afirmou o magistrado.
Bloqueio de bens
Além do afastamento da prefeita, o magistrado decretou a indisponibilidade dos bens de todos os réus no valor de R$ 40 milhões, montante estimado de prejuízo. “Parece razoável estimar, de início, um prejuízo ao erário no montante de R$ 40 milhões, quantia também estimada pela parte autora e compatível com as investigações preliminares do TCE/RJ”, declarou Ibrahim.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a prática de improbidade administrativa, que se refere a atos que violam os princípios da administração pública, causando prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. No caso, os réus são acusados de desviar recursos públicos por meio de contratos fraudulentos e favorecimento econômico.
Legislação de referência
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
- I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
- II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
- III – receber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço inferior ao valor de mercado;
- IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
- V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, narcotráfico, contrabando, usura ou de qualquer outro ilícito, ou aceitar promessa de tal vantagem;
- VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
- VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
- VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoria para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
- IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
- X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
- XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
- XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
- I – facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
- II – permitir ou concorrer para que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Art. 12: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
- I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
- II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
- III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.