A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros de um imóvel com dívida condominial não podem ser diretamente responsabilizados antes da partilha dos bens. O caso envolveu uma cobrança de débitos contra o pai dos herdeiros, que faleceu após o trânsito em julgado da ação.
Decisão do tribunal
Na execução, o espólio do falecido foi representado por um inventariante dativo, com os herdeiros habilitados na ação. Após várias tentativas frustradas de leiloar o imóvel, o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, resultando no bloqueio de valores em suas contas pessoais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valores excedentes a 50 salários mínimos, entendendo que os herdeiros seriam solidariamente responsáveis pela dívida condominial.
Análise do STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 define a representação processual nas ações envolvendo falecidos. A regra é que o espólio, representado pelo inventariante, responde pelas dívidas. Nos casos de inventariança dativa, os herdeiros podem exercer maior controle sobre os atos processuais, mas isso não implica responsabilidade direta.
Controle dos atos do inventariante
A ministra ressaltou que, segundo o artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, os herdeiros devem ser intimados nos processos em que o espólio é parte, permitindo sua participação sem responsabilização direta. Isso assegura que os herdeiros possam controlar as ações do inventariante dativo sem serem pessoalmente responsáveis pelas dívidas do espólio antes da partilha dos bens.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do espólio antes da partilha dos bens, conforme os artigos 12 do CPC/1973 e 75 do CPC/2015. O STJ esclareceu que os herdeiros não são diretamente responsáveis pelas dívidas do falecido antes da conclusão da partilha.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (CPC) 1973
- Art. 12, §1º: “O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.”
Código de Processo Civil (CPC) 2015
- Art. 75, §1º: “O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.”
Processo relacionado: REsp 2042040