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Parlamentares só poderão destinar emendas para o Estado ou Município integrante do Estado pelo qual foram eleitos

Exceções podem ser feitas para projetos de âmbito nacional cuja execução ultrapasse os limites territoriais do Estado do parlamentar

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que parlamentares só poderão destinar emendas para o Estado ou Município integrante do Estado pelo qual foram eleitos. Exceções são feitas para projetos de âmbito nacional cuja execução ultrapasse os limites territoriais do Estado do parlamentar.

Transparência e rastreabilidade de repasses

Além disso, Dino ordenou que restos a pagar referentes às emendas RP 9 (emendas de relator) e RP8 (emendas de comissões) só sejam pagos pelo Poder Executivo com total transparência e rastreabilidade. ONGs que atuarem como executoras de recursos de emendas devem respeitar procedimentos objetivos de contratação, assegurando transparência.

Audiência de conciliação e próximos passos

A decisão foi comunicada após audiência de conciliação envolvendo representantes do Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria-Geral da União (CGU) e Ministério Público. A audiência é parte do cumprimento da decisão do STF, que em 2022 declarou a inconstitucionalidade das emendas RP9.

Flávio Dino estabeleceu um prazo de 30 dias para que Executivo e Legislativo complementem informações, com prova técnica a ser realizada pela CGU. Em 90 dias, a CGU deverá apresentar uma auditoria detalhada sobre os repasses parlamentares, com ONGs e entidades informando os valores recebidos.

Esclarecimentos sobre a decisão do STF

Durante a audiência, Flávio Dino destacou que o objetivo é garantir transparência total na execução do orçamento da União, assegurando o fim do chamado “orçamento secreto”. A audiência abordou o cumprimento da decisão do STF sobre transparência nas emendas de 2020 a 2022, a conformidade dos restos a pagar de 2023 e 2024, e a possibilidade de migração de práticas inadequadas das emendas RP9 para as RP8.

Participantes da audiência

Estiveram presentes na audiência Bruno Dantas, presidente do TCU; Vinícius Marques de Carvalho, da CGU; Flavio José Roman, advogado-geral da União adjunto; Luiz Augusto Santos Lima, subprocurador-geral da República; Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, advogado-geral da Câmara dos Deputados; e Gabrielle Tatith Pereira, advogada-geral do Senado Federal, além de outros representantes de entidades e órgãos envolvidos.

Questão jurídica envolvida

A decisão trata da necessidade de transparência e rastreabilidade nos repasses de emendas parlamentares, visando eliminar práticas de “orçamento secreto”. A restrição de destinação de emendas para Estados e Municípios relacionados ao parlamentar eleito e a necessidade de cumprimento da decisão do STF na ADPF 854 são questões centrais.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 70: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
    • Art. 5º: “Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos créditos adicionais deverão incluir anexo com os parâmetros de avaliação das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União para estados, Distrito Federal e municípios.”

Processo relacionado: ADPF 854

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