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TJSP nega indenização a paciente informada sobre risco de gravidez após laqueadura

O relator destacou que a paciente foi esclarecida sobre os riscos inerentes à laqueadura, incluindo a chance, embora baixa, de nova gravidez

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara Única de Cordeirópolis, negando pedido de indenização de uma mulher que engravidou após laqueadura na rede pública de saúde. A paciente foi previamente informada sobre a possibilidade de falha no procedimento, que tem uma taxa de 0,41%.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou que a paciente foi esclarecida sobre os riscos inerentes à laqueadura, incluindo a chance, embora baixa, de nova gravidez. A informação sobre a eficácia não absoluta do procedimento foi comunicada antes da cirurgia.

Ausência de responsabilidade médica comprovada

O desembargador Palu enfatizou que não houve erro ou negligência por parte dos profissionais de saúde. “A responsabilização do Estado só ocorre quando há falha na prestação do serviço público que comprometa a eficiência garantida constitucionalmente. Não houve evidência de falha médica neste caso”, explicou.

Decisão unânime dos desembargadores

Os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, resultando em uma decisão unânime que confirmou a sentença de primeira instância, negando o pedido de indenização da autora.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a questão da responsabilidade estatal em procedimentos médicos realizados pelo sistema de saúde pública. A principal questão jurídica é se a informação prévia sobre os riscos de falha no procedimento isenta o Estado de responsabilidade, quando esses riscos são devidamente comunicados e compreendidos pelo paciente.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

  • Artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: Apelação nº 1000155-04.2021.8.26.0146

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