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TCU é alvo de ação no STF por criar secretaria de solução consensual de conflitos

Partido Novo questiona constitucionalidade da nova unidade do TCU, alegando violação de competências e princípios administrativos.

O Partido Novo apresentou uma Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF 1183) no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A ação, que inclui pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Instrução Normativa 91/2022 e suas implicações

De acordo com a Instrução Normativa 91/2022, o TCU criou a SecexConsenso para regulamentar procedimentos de solução consensual de controvérsias e prevenção de conflitos relacionados a órgãos e entidades da administração pública federal. No entanto, o Partido Novo argumenta que o ato conferiu poderes excessivos ao presidente do TCU, incluindo a decisão sobre quais conflitos seriam levados à conciliação. O partido também alega que essa medida permite ao TCU influenciar a formulação de políticas públicas, o que extrapola suas funções constitucionais.

Principais argumentos do Partido Novo

O partido sustenta que a norma estabelece uma forma de controle prévio não prevista na Constituição Federal, violando os princípios da legalidade administrativa, da separação de Poderes e da moralidade administrativa. O Novo solicita ao STF que declare a inconstitucionalidade da instrução normativa, extinga a SecexConsenso e anule os acordos já celebrados, além de impedir que o TCU crie novas estruturas com essa finalidade.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolve a alegada extrapolação de competências pelo TCU e a criação de mecanismos de controle prévio não previstos constitucionalmente, o que poderia ferir os princípios de separação de Poderes e legalidade administrativa.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
    • Art. 37º: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].”

Processo relacionado: ADPF 1183

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