A 4ª Vara Federal de Porto Alegre anulou a exclusão de uma candidata com surdez unilateral do concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal para contratação de pessoas com deficiência (PCD). A decisão, proferida pelo juiz Fábio Vitório Mattiello, garantiu a inclusão da candidata na lista de aprovados, considerando sua condição de pessoa com deficiência.
Argumentos e defesa das partes
A autora, que participou do concurso para o cargo de Técnico Bancário Novo, foi eliminada sob a alegação de não caracterização da deficiência. Ela argumentou que possui perda auditiva profunda no ouvido esquerdo, o que compromete sua capacidade de localizar fontes sonoras, criando barreiras significativas em situações cotidianas.
A Caixa Econômica Federal e a Fundação Cesgranrio, responsáveis pela organização do concurso, defenderam a eliminação da candidata com base no Decreto nº 5.296/04, que considera deficiência auditiva apenas a perda bilateral de audição de, pelo menos, 41 decibéis. Eles também citaram a Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exclui a surdez unilateral do conceito de deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos.
Análise e decisão do juiz
O juiz Fábio Vitório Mattiello destacou que a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. O magistrado argumentou que a Súmula 552/STJ é superada pela nova legislação e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a deficiência em casos de surdez unilateral.
A decisão judicial determinou a realização de perícia médica e assistencial, que concluiu que a candidata possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial, enquadrando-se como pessoa com deficiência. Com isso, o juiz anulou o ato de exclusão, ordenou a retificação da lista de aprovados e garantiu a vaga à candidata.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolveu a interpretação do conceito de deficiência auditiva no contexto de concursos públicos, especialmente considerando a legislação recente que amplia a definição para incluir condições como a surdez unilateral, em contraste com o entendimento anterior mais restritivo.
Legislação de referência
- Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência): Define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Decreto nº 5.296/04: Regulamenta a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- Súmula nº 552/STJ: “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.”
Processo relacionado: 5008638-56.2022.4.04.7100