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Justiça determina suspensão imediata de publicidade em LED nas rodovias do DF por desvio de atenção

Decisão liminar determina desligamento imediato de engenhos luminosos de publicidade instalados sem avaliação prévia de segurança.

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (DF) decretou a suspensão de todas as autorizações, licenças e permissões concedidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER/DF) para a exploração de meios de publicidade por meio de painéis de LED. A decisão liminar exige que a autarquia e as empresas envolvidas desliguem todos os engenhos instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento para cada engenho ainda em funcionamento.

A ação popular foi movida com o argumento de que a ausência de laudos técnicos sobre o impacto dos painéis de LED no desvio de atenção dos motoristas poderia gerar riscos significativos à segurança viária, incluindo a possibilidade de acidentes fatais. Diante disso, foi solicitado o desligamento imediato dos painéis e a proibição da instalação de novos engenhos até o julgamento final do caso.

Defesa do DF e do DER/DF

O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que a instalação de publicidade nas margens de rodovias é uma prática regulamentada não apenas no DF, mas também em âmbito nacional. Alega que o DER/DF possui competência exclusiva para autorizar a instalação desses equipamentos e que qualquer intervenção judicial violaria o princípio da separação de poderes, paralisando as atividades do Estado. O DER/DF acrescentou que a publicidade veiculada também serve para campanhas educativas e que não há evidências de aumento de acidentes fatais decorrentes do uso desses painéis.

Decisão do juiz

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a proliferação de painéis luminosos sem uma avaliação de impacto ambiental contraria as normas de ordenamento jurídico e pode prejudicar a estética urbana de Brasília. O magistrado ressaltou a necessidade de estudos prévios de impacto ambiental, com ampla publicidade, para garantir que esses engenhos não comprometam a segurança no trânsito. Ele afirmou ainda que, mesmo sem evidências claras de aumento de acidentes, o curto período de instalação dos painéis não permite conclusões definitivas sobre sua segurança, exigindo precaução até que provas concretas sejam apresentadas.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação do princípio da precaução em matéria ambiental e de segurança viária. A decisão baseia-se na necessidade de garantir que a instalação de painéis luminosos, que podem causar poluição visual e desviar a atenção dos motoristas, esteja sujeita a estudos de impacto ambiental, conforme exigido pela Constituição Federal e a legislação ambiental brasileira.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
  • Art. 225, § 1º, IV: Estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Inclui a exigência de “estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade”, para a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
  • Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
  • Art. 60: Dispõe sobre a necessidade de licenciamento ambiental para o exercício de atividades potencialmente poluidoras, penalizando a ausência de autorização com detenção e multa. Aplica-se aos casos de poluição visual e uso de engenhos de publicidade que podem causar impactos negativos ao meio ambiente e à segurança pública.
  • Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente
  • Art. 9º, III e IV: Inclui o licenciamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais como instrumentos para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, visando o controle de atividades potencialmente poluidoras.
  • Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997)
  • Art. 80: Estabelece que “nenhuma sinalização poderá conter publicidade, slogans ou mensagens comerciais”. Embora direcionada a sinais de trânsito, este princípio pode ser aplicado analogicamente para discutir a segurança e a visibilidade nas vias públicas, em contextos de poluição visual.

Processo relacionado: 0705543-77.2024.8.07.0018

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