A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela nulidade dos negócios jurídicos firmados entre uma idosa de 88 anos e a Editora e Distribuidora Edipress Ltda. A ação foi movida pela consumidora, que alegou não ter plena consciência ao contratar os serviços de assinatura de revistas por telefone.
Situação da consumidora
A consumidora, além de idosa, possui deficiência visual e relatou ter sido vítima de uma prática de venda insistente e confusa, o que comprometeu sua livre manifestação de vontade. A empresa não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram o consentimento consciente da autora.
Boa-fé objetiva e Hipervulnerabilidade
O tribunal destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. A decisão ressaltou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas, garantindo que o consumidor compreenda e consinta com os termos contratuais.
O Desembargador relator enfatizou que “a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito do consumidor, que exige que as partes ajam com valores éticos e morais.”
Indenização e dano moral
Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão ordenou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora e condenou a Editora Edipress ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, reconhecendo a prática abusiva que explorou a vulnerabilidade da consumidora.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolve a validade dos contratos firmados em circunstâncias que podem comprometer a livre manifestação de vontade do consumidor. O TJDFT considerou a hipervulnerabilidade da autora, decorrente de sua idade avançada e deficiência visual, e a falta de clareza e transparência na contratação por parte da empresa, violando o princípio da boa-fé objetiva no direito do consumidor.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC):
- Artigo 4º, inciso III:”A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
- Artigo 6º, inciso IV:”São direitos básicos do consumidor: (…) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003):
- Artigo 2º:”O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Processo relacionado: 0727002-26.2023.8.07.0001