A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais a um homem. A decisão foi tomada após a empresa ter falhado na prestação de serviços postais, deixando uma correspondência com aviso de recebimento assinado pelo entregador e não pelo destinatário.
Argumentos dos Correios
Os Correios argumentaram que não houve ofensa à honra ou à imagem do autor, e que não ficou demonstrada qualquer lesão à sua personalidade que justificasse a indenização por dano moral. A empresa pediu a reforma integral da sentença, alegando que a situação não configurava motivo para responsabilização.
Contexto do caso
O caso ocorreu quando um preposto dos Correios deixou uma correspondência na caixa de correio do autor, com um aviso de recebimento assinado pelo próprio entregador. Posteriormente, uma segunda correspondência foi entregue sem identificação adequada devido às chuvas, o que impossibilitou a recuperação da mesma. A situação gerou desconforto e constrangimento ao autor, que questionou a integridade e a segurança dos serviços prestados.
Fundamentação legal e jurisprudência
De acordo com o relator da apelação, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, a responsabilidade civil dos Correios é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que empresas públicas que prestam serviços públicos devem responder pelos danos causados aos usuários de forma objetiva, independentemente de culpa.
Decisão final
A 11ª Turma do TRF1 concluiu que houve falha na prestação do serviço postal, considerando a falsidade da assinatura no aviso de recebimento e a impossibilidade de identificação de correspondências devido a condições climáticas. Assim, foi mantida a sentença que condenou os Correios a reparar os danos morais causados ao autor.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a responsabilidade objetiva dos Correios na prestação de serviços públicos, especialmente no que tange ao dever de garantir a integridade e segurança das correspondências entregues. A falsa assinatura e a falha na identificação da correspondência caracterizam violação dos direitos do consumidor e justificam a reparação por danos morais.
Legislações de Referência
- Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I – o modo de seu fornecimento;
- II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- III – a época em que foi fornecido.
- § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
- § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
- I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 0005711-94.2014.4.01.3600