A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 24ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Giovana Furtado de Oliveira, que condenou um homem por extorsão. A pena foi fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Detalhes do caso
O réu contatou a esposa do presidente de uma empresa por meio de rede social e alegou ter recebido uma proposta para assassinar o casal. Para cancelar o suposto plano, exigiu R$ 5 milhões. O valor não foi depositado, e durante as investigações, descobriu-se que o acusado é suspeito de cometer crimes semelhantes contra outras autoridades públicas.
Decisão do Tribunal
O relator do recurso, juiz João Augusto Garcia, destacou que os relatos dos ofendidos eram firmes e verossímeis, sem contradições. O magistrado ressaltou que a extorsão é configurada pela intenção de obter vantagem econômica, independentemente de a prática ter sido concretizada. “A ameaça, elemento objetivo da extorsão, foi claramente perpetrada, uma vez que um mal injusto e futuro seria realizado caso a exigência não fosse cumprida”, afirmou o relator.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Damião Cogan e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.
Questão jurídica envolvida
O caso destaca a configuração do crime de extorsão pela intenção de obter vantagem econômica mediante ameaça, mesmo que a vítima não tenha cedido à exigência. A decisão reafirma que a presença de uma ameaça concreta e a intenção de causar um mal futuro são suficientes para a configuração do crime, conforme estabelecido pela jurisprudência.
Legislação de referência
Código Penal Brasileiro – Art. 158: “Extorquir, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, dinheiro, valor ou qualquer outro bem, é punido com reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.”
Processo relacionado: Apelação nº 1519982-72.2020.8.26.0050