A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação da cláusula compromissória de um contrato de franquia, firmada entre empresas franqueadas e uma multinacional de calçados. A decisão também reverteu a sentença que havia extinguido o processo, encaminhando-o para prosseguimento na vara empresarial originária.
Irregularidades na cláusula compromissória
O contrato em questão envolvia a instalação de quatro unidades franqueadas da multinacional. As empresas autoras do pedido alegaram que a cláusula compromissória estava em desacordo com a Lei de Arbitragem, pois, no espaço destinado à assinatura da cláusula arbitral, constava apenas uma menção genérica à eleição de foro, sem qualquer referência específica à arbitragem.
Decisão do relator
O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, destacou que as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem não foram atendidas. Em especial, ele observou que o contrato não apresentava uma concordância expressa quanto à arbitragem, e que o campo destinado à cláusula compromissória apenas mencionava a “aceitação expressa da cláusula de foro”.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central é a validade da cláusula compromissória sob a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). A legislação exige que a cláusula compromissória seja claramente definida e assinada pelas partes, com menção específica à arbitragem como método de resolução de disputas. A ausência de uma cláusula compromissória expressa e a utilização de um campo genérico destinado apenas à eleição de foro foram considerados vícios que tornam a cláusula nula, uma vez que não atendem às formalidades legais necessárias para a sua validade.
Legislação de referência
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem): Artigo 4º – “A cláusula compromissória deve ser assinada pelas partes e ser parte do contrato ou de um documento que o anexe, sob pena de nulidade”.
Processo relacionado: Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100