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TCM-SP: Registro em Conselho Profissional deve se limitar à atividade principal da licitação

A exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve se limitar à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante objeto da licitação

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) decidiu recentemente sobre a exigência de registro em conselhos profissionais em processos licitatórios. A decisão impacta a forma como as empresas devem comprovar sua qualificação técnica para participar de certames públicos.

A decisão do TCM-SP

O TCM-SP analisou uma representação contra o edital do Pregão Eletrônico 036/2022, conduzido pela Agência São Paulo de Desenvolvimento (ADE SAMPA). A questão central envolvia a exigência de registro da empresa em conselhos profissionais específicos, como o Conselho Regional de Medicina e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

A empresa Work Temporary Serviços Empresariais Ltda. (ME) argumentou que o edital deveria exigir esses registros para garantir a legalidade e a capacidade técnica das empresas participantes. No entanto, o tribunal decidiu que a exigência de registro deve se limitar ao conselho que fiscaliza a atividade básica ou serviço preponderante objeto da licitação, conforme o entendimento da Lei 8.666/1993 e da Lei 14.133/2021.

Questionamentos sobre a subcontratação

A decisão também abordou a vedação à subcontratação prevista no edital. O TCM-SP avaliou que a cláusula que proíbe a subcontratação não configurou irregularidade, destacando que a limitação pode ser justificada pela necessidade de garantir a execução adequada dos serviços contratados.

Implicações da decisão

O julgamento reafirma a necessidade de adaptar as exigências editalícias à natureza da atividade licitada. O entendimento do TCM-SP busca evitar exigências excessivas que possam restringir a participação de empresas no processo licitatório, ao mesmo tempo em que garante que os serviços sejam prestados por profissionais devidamente qualificados.

Questão jurídica envolvida

O TCM-SP determinou que a exigência de registro em conselho profissional deve se restringir ao conselho responsável pela fiscalização da atividade principal da licitação. Isso assegura que apenas empresas com registro relevante para o objeto da contratação possam participar, promovendo a legalidade e a competência técnica sem impor restrições excessivas.

Legislação de Referência:

  • Lei 8.666/1993, Art. 30, I
  • Lei 14.133/2021, Art. 67, I e V

Processo relacionado: TC 014.993/2022

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