A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido de promoção de um tenente do Exército Brasileiro (EB) ao posto de capitão. A decisão é baseada na exclusão do militar do Quadro de Promoção por Antiguidade devido a um processo criminal em curso.
Alegações do tenente
O oficial argumentou que sua exclusão violava o princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Este artigo estabelece que ninguém deve ser considerado culpado até que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.
Decisão do relator
O juiz federal convocado Mark Yshida Brandão reconheceu que, de fato, a jurisprudência geralmente não permite a eliminação de candidatos em concursos públicos baseados apenas em inquérito policial ou ação penal sem sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, ele destacou que a situação do tenente não se enquadra na mesma lógica, uma vez que a progressão funcional no Exército não é equivalente a uma eliminação de concurso público.
Fundamentação Jurídica
O relator apontou que o Estatuto dos Militares estabelece que oficiais denunciados em processo-crime não devem constar nos Quadros de Acesso até que a sentença final tenha transitado em julgado. Portanto, a decisão administrativa do Exército foi considerada válida.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda o princípio da presunção de inocência e sua aplicação em contextos administrativos, especialmente em relação à promoção no serviço militar. O Tribunal avaliou se a exclusão de um oficial do Quadro de Promoção por Antiguidade, devido a um processo criminal em curso, contraria o princípio constitucional.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
- Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), Art. 38: “O militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.”
Processo relacionado: 1015958-62.2019.4.01.3400