spot_img

Justiça Federal nega promoção de tenente do Exército a capitão devido a um processo criminal em andamento

Tribunal confirma exclusão de tenente do Quadro de Promoção por processo criminal, reforçando princípios do Estatuto dos Militares.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido de promoção de um tenente do Exército Brasileiro (EB) ao posto de capitão. A decisão é baseada na exclusão do militar do Quadro de Promoção por Antiguidade devido a um processo criminal em curso.

Alegações do tenente

O oficial argumentou que sua exclusão violava o princípio da presunção de inocência, garantido pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Este artigo estabelece que ninguém deve ser considerado culpado até que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.

Decisão do relator

O juiz federal convocado Mark Yshida Brandão reconheceu que, de fato, a jurisprudência geralmente não permite a eliminação de candidatos em concursos públicos baseados apenas em inquérito policial ou ação penal sem sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, ele destacou que a situação do tenente não se enquadra na mesma lógica, uma vez que a progressão funcional no Exército não é equivalente a uma eliminação de concurso público.

Fundamentação Jurídica

O relator apontou que o Estatuto dos Militares estabelece que oficiais denunciados em processo-crime não devem constar nos Quadros de Acesso até que a sentença final tenha transitado em julgado. Portanto, a decisão administrativa do Exército foi considerada válida.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda o princípio da presunção de inocência e sua aplicação em contextos administrativos, especialmente em relação à promoção no serviço militar. O Tribunal avaliou se a exclusão de um oficial do Quadro de Promoção por Antiguidade, devido a um processo criminal em curso, contraria o princípio constitucional.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
  • Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), Art. 38: “O militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.”

Processo relacionado: 1015958-62.2019.4.01.3400

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas