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Google é condenada a fornecer dados sobre usuário que fez comentários racistas em transmissão ao vivo

Justiça Federal confirma decisão sobre quebra de sigilo telemático e determina fornecimento de dados

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu manter a ordem de quebra de sigilo telemático e o fornecimento de dados pela Google Brasil Internet Ltda, essenciais para uma investigação criminal sobre racismo. A decisão é relevante porque envolve a jurisdição brasileira sobre dados armazenados no exterior.

A Decisão do TRF3

A decisão foi confirmada pelo TRF3 após a análise do mandado de segurança interposto pela Google e suas filiais. A empresa tentou evitar o cumprimento da ordem judicial alegando que os dados requisitados estavam sob a custódia da Google Ireland, na União Europeia, e protegidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.

No entanto, a Turma rejeitou a alegação de que o Marco Civil da Internet não permitiria a requisição direta de dados. O relator, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que o Brasil tem jurisdição sobre comunicações eletrônicas relacionadas a atividades realizadas em território nacional, independentemente de onde os dados estão fisicamente armazenados.

Argumentos da Defesa e Resposta Judicial

A defesa da Google argumentou que o armazenamento dos dados fora do Brasil e a legislação europeia deveriam limitar a capacidade do Judiciário brasileiro de requisitar esses dados. Contudo, o TRF3 ressaltou que a jurisdição brasileira é aplicável quando a atividade investigada ocorre no país, e que a cooperação internacional não é o único meio para obter dados de provedores estrangeiros.

O Tribunal também considerou legal a aplicação de multa por descumprimento, com base no Código de Processo Civil, que pode ser aplicado subsidiariamente ao processo penal.

A Investigação

O caso envolve um usuário da plataforma “Twitch” que fez comentários racistas durante uma transmissão ao vivo do programa “Marca Página”. A Justiça Federal de São Paulo determinou a quebra de sigilo dos dados para identificar o autor, que usou a conta Google para acessar a transmissão. A decisão reafirma a capacidade do Judiciário brasileiro de requisitar dados, mesmo quando armazenados fora do país, desde que a atividade investigada tenha conexão com o Brasil.

Questão Jurídica Envolvida

A principal questão jurídica envolvida é a jurisdição brasileira sobre dados eletrônicos armazenados em servidores localizados no exterior. O TRF3 decidiu que, mesmo que os dados estejam sob a custódia de uma entidade estrangeira, o Brasil pode exigir sua entrega se a atividade investigada ocorreu dentro de seu território.

Legislação de Referência

  • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): Art. 11 estabelece as condições para requisição de dados por autoridades judiciais brasileiras e reafirma a jurisdição nacional sobre dados relacionados a atividades realizadas no Brasil.
  • Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético: Art. 18 permite a requisição direta de dados armazenados em outros países para investigações e processos judiciais, desde que exista conexão com a jurisdição do país requisitante.
  • Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR): Estabelece diretrizes sobre o tratamento e proteção de dados pessoais na União Europeia, mas não impede a requisição de dados por autoridades judiciais de outros países quando há jurisdição.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 536 e 537 permitem a aplicação de multa por descumprimento de decisões judiciais, e essas normas são aplicáveis ao processo penal subsidiariamente.

Processo relacionado: Mandado de Segurança Criminal 5033520-35.2023.4.03.0000

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