A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, não é absoluta. A exceção se aplica quando a dívida for contraída para a reforma do próprio imóvel.
Caso concreto
No caso em questão, uma ação de cobrança foi movida por serviços de reforma e decoração. O imóvel foi penhorado na fase de cumprimento de sentença. O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação à penhora, alegando falta de provas de que o imóvel era bem de família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, aceitando a exceção à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Recurso ao STJ
A proprietária recorreu ao STJ alegando que o imóvel é bem de família e que as exceções legais devem ser interpretadas restritivamente para proteger o direito à moradia e a dignidade humana.
Interpretação das exceções
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a dívida referente a serviços de reforma do imóvel se enquadra como exceção à impenhorabilidade. Ela destacou que as exceções foram criadas para evitar que devedores usem a proteção do bem de família para escapar das obrigações relacionadas à reforma ou aquisição do imóvel.
Entendimento das Turmas do STJ
As turmas de direito privado do STJ compreendem que as exceções à impenhorabilidade também se aplicam a contratos de empreitada para construção ou reforma de imóveis residenciais. A ministra ressaltou que não seria razoável permitir que um devedor realizasse reformas em um bem de família sem pagar os responsáveis pelo serviço.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a interpretação da Lei 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família. O STJ decidiu que, em casos de dívida relacionada a reformas no imóvel, a proteção do bem de família pode ser limitada. A exceção foi criada para evitar que devedores se beneficiem da proteção do bem de família para evitar o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Legislação de Referência
Lei 8.009/1990, Artigo 3º, Inciso II: “A impenhorabilidade não se aplica a dívidas contraídas para a aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.”
Processo relacionado: REsp 2082860