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Justiça Federal condena sócias de empresas por evasão ilegal de R$ 9,7 milhões

Dupla é responsabilizada por esquema de evasão de divisas e terá de arcar com pesada reparação financeira

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou duas sócias, uma brasileira e uma uruguaia, por evasão de divisas, após a saída ilegal de aproximadamente R$ 9,7 milhões do Brasil. A sentença foi proferida pelo juiz federal Roberto Schaan Ferreira e publicada em 19/07.

Alegações e Sentença

O Ministério Público Federal (MPF) acusou a brasileira de administrar duas empresas em Chuí (RS) e facilitar a evasão de R$ 9.699.037,14 em moedas estrangeiras para o Uruguai. Segundo a denúncia, as empresas recebiam dinheiro sem controle fiscal e transferiam os valores para uma casa de câmbio uruguaia, que fazia a conversão para contas pessoais da sócia uruguaia. A defesa alegou falta de prova e cerceamento do direito de defesa, mas o juiz concluiu que as evidências comprovavam a evasão e que a defesa não havia solicitado acesso aos documentos relevantes.

A sentença condenou ambas as sócias a três anos e quatro meses de reclusão, com a pena substituída por prestação pecuniária e serviços comunitários, além de reparação de danos. Cada uma das acusadas deverá pagar R$ 484.951,85, correspondente a 5% do montante evadido.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central é a responsabilidade criminal por evasão de divisas, tipificada pela Lei nº 7.492/86, que proíbe operações de câmbio não autorizadas que resultam na saída ilegal de valores do país. A decisão destaca a necessidade de controle fiscal para transações que excedam o limite estabelecido.

Legislação de Referência

  • Lei nº 7.492/86 – Tipifica os crimes de evasão de divisas e operações de câmbio não autorizadas.
    • Art. 1º. Constitui crime, contra o sistema financeiro nacional:
      • I. Realizar operação de câmbio não autorizada por lei, com o objetivo de evasão de divisas do país.
      • Art. 2º. A pena é de reclusão de 3 a 6 anos e multa, se a infração for praticada com dolo.
  • Código Penal Brasileiro – Lei 7.210/1984
    • Art. 44. A pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direito ou multa, se a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos.
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