A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu restabelecer a condenação do Condomínio Complexo Turístico Jurere Beach Village, em Florianópolis (SC), determinando o pagamento de R$ 10 mil em indenização a uma recepcionista com cegueira monocular. O colegiado considerou a dispensa como discriminatória.
Detalhes da Reclamação
Na reclamação trabalhista, a recepcionista relatou o furto de seu celular e óculos nas dependências do complexo. Com a perda dos óculos, começou a trabalhar com um par inadequado, resultando em fortes dores de cabeça e dificuldade para desempenhar suas funções. Ela pediu ajuda financeira para adquirir novos óculos e a possibilidade de realizar outras tarefas que não exigissem o uso de computador. No dia seguinte, foi demitida sem justa causa.
Defesa do Condomínio
O condomínio alegou que a demissão não teve relação com a deficiência da funcionária, afirmando que a condição da recepcionista era desconhecida e que a demissão já estava prevista. Argumentou ainda que já estava em busca de substitutos para a vaga.
Visão Monocular e Seus Impactos
O laudo médico revelou que a recepcionista tem ambliopia no olho direito, uma condição que compromete a visão e afeta noções de distância e profundidade. A Organização Mundial da Saúde define visão monocular como visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos.
Decisão do TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, excluindo a condenação. O TRT entendeu que a deficiência não se enquadrava como doença grave capaz de causar preconceito ou estigma, e que a dispensa sem justa causa estava dentro do poder diretivo do empregador.
Decisão do TST
O relator, desembargador convocado Paulo Régis Botelho, afirmou que a visão monocular é classificada como deficiência visual pela Lei 14.126/2021, garantindo direitos previdenciários equivalentes aos de deficiência visual completa. Botelho destacou que a jurisprudência já reconhecia essa condição como geradora de estigma. A decisão do TRT foi considerada em desacordo com a Súmula 443 do TST. A condenação ao pagamento de R$ 10 mil foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central do caso é a caracterização da dispensa como discriminatória devido à deficiência da empregada. A decisão do TST se baseia na classificação da visão monocular como deficiência visual, conforme a Lei 14.126/2021, e a interpretação de que tal condição pode gerar estigma ou preconceito. A Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória, foi fundamental para a decisão, pois reconhece que a demissão de um empregado por motivo de deficiência ou doença grave que possa acarretar estigma é passível de indenização.
Legislação de Referência
- Lei 14.126/2021: “São equiparadas às pessoas com deficiência para fins de direito à Previdência Social e às políticas públicas de inclusão e acessibilidade, as pessoas com visão monocular.”
- Súmula 443 do TST: “A dispensa de empregado portador de doença grave que possa acarretar estigma ou preconceito, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada discriminatória, e o trabalhador tem direito a indenização.”
Processo relacionado: RR-327-07.2022.5.12.0036