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STF: Moraes nega progressão de regime para Daniel Silveira, acusado por ameaça ao Estado Democrático

Ex-deputado condenado não cumpre requisitos para regime semiaberto

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido de progressão para o regime semiaberto feito pela defesa do ex-deputado Daniel Silveira. O ex-parlamentar foi condenado em 2022 a oito anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

Decisão na Execução Penal

Na decisão, proferida na Execução Penal (EP) 32, Alexandre de Moraes destacou que Daniel Silveira não pagou a multa de 175 salários-mínimos imposta pelo STF, um dos requisitos necessários para a progressão de regime. O pagamento da multa é uma condição obrigatória para que o condenado possa pleitear o benefício.

Pedido de Compensação de Multa

A defesa de Silveira havia solicitado que a multa fosse compensada com o valor de R$ 624 mil bloqueados do ex-deputado. No entanto, o ministro negou o pedido, esclarecendo que o bloqueio desses recursos é destinado a garantir o pagamento de multas relacionadas a sucessivos descumprimentos de medidas cautelares pelo ex-parlamentar.

Atualização de Valores e Bens Bloqueados

O ministro Alexandre de Moraes também determinou que a Secretaria Judiciária do STF atualize o valor da multa devida por Silveira e elabore uma lista com os ativos financeiros e bens bloqueados por decisão do Supremo. Esta medida visa assegurar o cumprimento integral das penalidades impostas ao ex-deputado.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a progressão de regime penal e a obrigatoriedade do pagamento de multas impostas na condenação como condição para a obtenção de benefícios penitenciários. Além disso, a decisão destaca a função das medidas cautelares e suas implicações para o cumprimento da pena.

Legislação de Referência

  • Código Penal
    • Art. 33, § 4º: “O condenado por crime doloso, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos, desde que não reincidente, poderá obter a progressão do regime de cumprimento da pena mediante o cumprimento de um sexto da pena, se favorável o seu comportamento carcerário, e o pagamento da multa, se houver sido imposta.”

Processo relacionado: EP 32

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