A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União e manteve a sentença que condenou a União, o estado de Goiás e o município de Goiânia ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. A condenação se deu em razão da demora na internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que veio a falecer enquanto aguardava o leito.
Contexto do atendimento e demora na internação
O caso envolveu a paciente que deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (CIAMS) de Novo Horizonte/GO em 10 de novembro de 2011, com necessidade urgente de internação em UTI. Apesar da decisão judicial parcial para inserir a paciente na lista de regulação de vagas, a transferência para um leito de UTI ocorreu somente em 16 de novembro, e a paciente faleceu em 20 de novembro.
Decisão judicial
O relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o custeio e a garantia de serviços de saúde são responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos. A Constituição Federal, nos artigos 5º, 6º, 196 e 227, estabelece o direito à saúde como fundamental e o acesso a tratamentos médicos adequados deve ser assegurado por todos os níveis de governo.
A decisão judicial destacou a omissão do Poder Público em providenciar o tratamento de urgência necessário, causando agravamento da doença e violação ao direito à vida e à saúde da paciente. O juiz ressaltou a inadequação do tratamento dado ao quadro clínico da paciente e o impacto emocional na família.
Indenização
O valor de R$ 50 mil para danos morais foi considerado adequado pelo tribunal, não sendo excessivo nem ínfimo, e condizente com parâmetros jurisprudenciais.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida é a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, estado e município) pelo custeio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990. O tribunal analisou se a União deveria ser responsabilizada por danos morais em face de sua alegação de que não administra hospitais no estado de Goiás e, portanto, não teria responsabilidade direta na gestão de leitos de UTI.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º: “Todos têm direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Lei nº 8.080/1990
Art. 1º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado proporcionar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Art. 2º: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído por um conjunto de ações e serviços de saúde, integrados em todos os níveis de assistência, desenvolvidos em diversos níveis de complexidade, destinados a promover, proteger e recuperar a saúde da população.”