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STJ mantém prisão de acusado de jogar carro contra policiais por risco a ordem pública

Ministra Maria Thereza de Assis Moura destaca gravidade da conduta e risco à ordem pública como justificativas para negar liberdade.

Um homem foi preso preventivamente após jogar um carro contra três policiais militares durante uma abordagem em Brasília. Segundo a denúncia, o acusado, supostamente sob influência de álcool, desobedeceu a ordem dos agentes, retornou ao veículo e avançou contra eles. A situação ocorreu em março deste ano e resultou em acusações de tentativa de homicídio, corrupção de menores, resistência e direção sob efeito de álcool. Ele foi preso em flagrante e a prisão preventiva foi decretada posteriormente.

Decisão da presidente do STJ

A ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o pedido de habeas corpus, destacando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sustentou a decisão com base na tentativa de fuga em via pública e na ação contra os policiais, ressaltando a presença de uma menor de idade no momento dos fatos.

A presidente do STJ argumentou que o pedido de habeas corpus e a liminar confundem-se com o mérito da questão, destacando que a análise aprofundada ocorrerá no julgamento definitivo.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a análise de tentativa de homicídio qualificado, corrupção de menores e resistência. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva, enquanto o tribunal avalia a gravidade dos atos praticados e o risco à ordem pública.

Legislação de referência

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
    • Artigo 121, § 2º: Homicídio qualificado. “Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.
    • Artigo 218-B: Corrupção de menores. “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que não pode oferecer resistência.”
    • Artigo 329: Resistência. “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.”
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): Regras sobre prisão preventiva e habeas corpus.

Processo relacionado: RHC 201183

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