A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, decidiu que é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para fins de progressão de regime a condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos. Essa decisão, estabelecida no Tema 1.196, segue a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Contexto da decisão
O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que o Pacote Anticrime trouxe mudanças significativas na progressão de regime penal. Ele apontou que o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, agora exige o cumprimento de 60% da pena para reincidentes em crimes hediondos ou equiparados. No entanto, a lei não explicitou as regras para casos onde o condenado por crime comum é posteriormente condenado por crime hediondo com resultado morte.
Retroatividade e concessão de benefícios
Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do percentual de 50%, estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019, para aqueles que cometeram crimes hediondos ou equiparados, mas não reincidentes específicos. Ele afirmou que, conforme o princípio da analogia in bonam partem, o percentual de 50% deve ser aplicado também a condenados por crimes hediondos com resultado morte que sejam reincidentes genéricos.
O relator ressaltou que o entendimento jurisprudencial permite a concessão de livramento condicional a condenados por crimes hediondos com resultado morte, sejam eles reincidentes genéricos ou não reincidentes. Ele explicou que a vedação desse benefício, conforme o Pacote Anticrime, se aplica apenas ao período de progressão de regime, sendo possível o livramento condicional posteriormente, com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme a Lei 13.964/2019, e a concessão de livramento condicional para reincidentes genéricos condenados por crimes hediondos com resultado morte.
Legislação de referência
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
- Artigo 112, inciso VI, alínea a: “A progressão dar-se-á após o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado não for reincidente e o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, em caso de reincidência, tiver cumprido pelo menos 60% (sessenta por cento) da pena.”
- Código Penal (CP)
- Artigo 83, inciso V: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado que cumprir as condições estabelecidas em lei, desde que tenha cumprido mais da metade da pena, se for reincidente em crime doloso.”
Processo relacionado: REsp 2012101, REsp 2012112, REsp 2016358