A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de uma clínica em São José do Rio Preto, São Paulo, para afastar a Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no Brasil. A decisão reafirma o poder de regulamentação da Anvisa em questões de saúde pública.
A Regulação da Anvisa
A clínica havia conseguido uma decisão favorável na 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, permitindo a prática de bronzeamento artificial por radiação ultravioleta (UV). No entanto, a Anvisa recorreu, e o desembargador federal Johonsom Di Salvo, em decisão monocrática de outubro de 2023, acolheu o recurso, restabelecendo a proibição.
Justificativa do Recurso
No recurso, a clínica argumentou que a Resolução nº 56/2009 violava o direito constitucional ao livre exercício da atividade econômica. Contudo, o relator do processo, juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, destacou que a regulamentação da Anvisa se baseou em estudos científicos que demonstram a ligação entre a exposição aos raios UV e o aumento de casos de câncer de pele.
Base Científica e Consulta Pública
O acórdão também mencionou que a medida da Anvisa foi elaborada com base em evidências científicas e após consulta pública, envolvendo entidades como o Ministério da Saúde, a Organização Mundial da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer, a Sociedade Brasileira de Dermatologia e a Associação Brasileira dos Profissionais de Bronzeamento.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central envolve o poder de polícia da Anvisa para regulamentar práticas que podem afetar a saúde pública e o direito ao livre exercício de atividade econômica. A decisão destaca a necessidade de regulamentação baseada em evidências científicas e consulta pública, em conformidade com as normas de proteção à saúde.
Legislação de referência
- Resolução nº 56/2009 da Anvisa: “Proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, considerando o risco de câncer de pele associado à exposição aos raios ultravioleta (UV).”
Processo relacionado: Apelação Cível 0000416-51.2021.4.03.6324