spot_img

Justiça Federal mantém condenação por transporte ilegal de madeira e uso de documento falso

Decisão da 10ª Turma do TRF1 aplica o princípio da consunção, reconhecendo competência da Justiça Federal e absorvendo crime de falsificação pelo delito ambiental.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um homem condenado por falsificação de documentos e delito ambiental, conforme os arts. 304 e 46 do Código Penal, pela Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.

Competência da Justiça Federal

O apelante alegou que o uso de documento falso não configuraria crime de competência federal, pois teria ocorrido antes do delito ambiental. Contudo, o desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, relator do caso, manteve a competência da Justiça Federal. Ele argumentou que o uso de nota fiscal falsa perante a Polícia Rodoviária Federal justifica a jurisdição federal.

Crimes de falsificação e transporte ilegal de madeira

O acusado foi imputado pelos crimes de falsificação de documento (art. 304 do CP) e transporte ilegal de madeira (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998). A defesa argumentou a falta de provas de dolo e a atipicidade da conduta. No entanto, a decisão confirmou a relevância da nota fiscal falsificada para o transporte ilegal, sem evidências de uso independente ou para outros fins.

Aplicação do princípio da consunção

O tribunal aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime de falsificação pelo delito ambiental, seguindo jurisprudência do STJ. A pena privativa de liberdade foi mantida em regime aberto e substituída por uma pena restritiva de direitos.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a definição da competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos e contrabando de produtos florestais. O debate se concentrou na interpretação dos crimes de falsificação de documentos e transporte ilegal de madeira, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção, que determina a absorção de um crime por outro quando um é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do outro.

Legislação de referência

  • Art. 304 do Código Penal: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
  • Art. 46 da Lei 9.605/1998: “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento”.

Processo relacionado: 0000646-06.2019.4.01.3904

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas