A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu pela inexigibilidade do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre uma fazenda em Iguatemi, Mato Grosso do Sul, ocupada por indígenas desde fevereiro de 2014. A decisão se baseia na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desobriga o pagamento do tributo quando o proprietário é privado da posse e do uso do imóvel.
Histórico do Caso
Segundo o processo, a fazenda, com uma área total de 769,8 hectares, teve sua sede ocupada por indígenas, afetando a posse e o uso da propriedade pelo proprietário. O fazendeiro alegou descumprimento de decisão judicial e contestou a legalidade do lançamento do tributo referente ao exercício de 2015, devido à não fruição da terra no ano anterior. A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS já havia julgado parcialmente procedente o pedido do fazendeiro, isentando-o do ITR para o ano de 2015 e possibilitando a restituição ou compensação do valor indevido.
Decisão do TRF3
A União recorreu da decisão, argumentando que a posse do imóvel não foi totalmente perdida e que a invasão se restringia à sede, que é excluída da área tributável. Além disso, alegou que havia um acordo para a permanência dos indígenas em 97,83 hectares, influenciando a apuração do ITR apenas para o ano seguinte.
No entanto, o desembargador federal relator Souza Ribeiro destacou que a função social do imóvel é prejudicada sem o pleno domínio do proprietário, tornando a cobrança do ITR irrazoável. O relator enfatizou que o imóvel foi ocupado por terceiros durante quase todo o ano de 2014, impedindo o proprietário de usufruir da terra.
Decisão Final
A Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, manteve a sentença que declara inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014, devido à ocupação do imóvel.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a inexigibilidade do ITR sobre imóveis cuja posse, uso e fruição foram impedidos por fatores alheios à vontade do proprietário, como ocupações. A jurisprudência do STJ apoia a isenção tributária nesses casos, reconhecendo que a função social do imóvel não pode ser cumprida sob tais circunstâncias.
Legislação de referência:
- Constituição Federal, Art. 156: Estabelece os tributos de competência dos municípios, incluindo o ITR.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), Art. 29: Define os critérios para incidência do ITR.
- STJ, Súmula 595: “É inexigível o Imposto Territorial Rural sobre imóvel comprovadamente ocupado por grupo indígena.”
Processo relacionado: Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006