spot_img

Justiça Federal determina que INSS conceda benefício assistencial a mulher com tendinite aguda

Decisão destaca exclusão de rendimento do cônjuge no cálculo de renda familiar para concessão de BPC

A 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 62 anos que sofre de tendinite acentuada. A decisão, proferida pela juíza federal Melina Faucz Kletemberg, estipula um prazo de 20 dias para o cumprimento da sentença.

A autora foi diagnosticada com múltiplas condições de tendinite, incluindo tendinopatia acentuada do supraespinhal, rotura parcial de fibras, bursite subacromial/deltoideana e tendinite do supra-espinhoso em ambos os ombros. Essas condições causam fortes dores e requerem tratamento medicamentoso contínuo.

A mulher solicitou administrativamente o benefício, mas foi negado pelo INSS, que alegou que a renda familiar per capita excedia o limite legal de ¼ do salário mínimo. A requerente vive com o esposo, que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1.320,00 mensais.

A análise do critério socioeconômico

A juíza Melina Faucz Kletemberg destacou que, de acordo com a legislação vigente, o rendimento do cônjuge deve ser excluído do cálculo da renda bruta familiar para a concessão do BPC. Com isso, a autora atendeu ao requisito de miserabilidade necessário para a concessão do benefício assistencial.

Determinação de pagamento imediato e prestações retroativas

Devido à natureza alimentar do benefício, a juíza determinou o cumprimento imediato da decisão, estabelecendo um prazo de 20 dias para o INSS iniciar o pagamento. Além disso, a sentença inclui o pagamento das prestações retroativas desde o pedido inicial, com limite de 60 salários-mínimos, respeitando a prescrição quinquenal.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a interpretação dos critérios de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS, conforme a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). A decisão destacou a exclusão do rendimento do cônjuge na análise da renda per capita familiar.

Legislação de referência

  • Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), Art. 20, § 3º: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.”
Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas