A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Além disso, as duas mulheres foram condenadas por falsa identidade. A decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, fixou as penas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
A fraude
Segundo os autos, após descobrir a gravidez, a gestante decidiu entregar o filho ao casal sem seguir os procedimentos legais de adoção. As mulheres frequentaram juntas as consultas pré-natais, com uma se passando pela outra. Após o nascimento da criança, o casal tentou registrá-la como filha biológica. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.
Decisão do TJSP
O relator do recurso, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, ressaltou a gravidade do ato: “Não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.
Além disso, ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa usando um documento falso, enquanto a outra mulher se passava por ela durante visitas. Isso configurou a prática do crime de falsa identidade por ambas.
Os desembargadores Ivana David e Fernando Simão acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda crimes de parto suposto, previsto no Código Penal, e falsa identidade. O caso ressalta a importância de seguir os procedimentos legais de adoção e as consequências legais de tentar burlar o sistema de registro civil.
Legislação de Referência
Código Penal:
- Art. 242: “Dar parto alheio como próprio ou registrar como seu o filho de outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos.”
- Art. 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
Processo relacionado: Apelação nº 0009128-45.2018.8.26.0606