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TCU reprova fixação de valor máximo em licitação pelo critério de maior oferta

Decisão critica limite em propostas de licitação e aponta violação de princípios da supremacia do interesse público e da eficiência

O Tribunal de Contas da União (TCU) expediu o Acórdão 1334/2024 – Plenário, no qual determinou a correção de irregularidades na licitação Concorrência 1/2023, promovida pelo Centro de Intendência da Marinha em Natal. A decisão foi baseada na representação apresentada pelo Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, que apontou possíveis falhas na condução do certame.

Detalhes do relatório

De acordo com a manifestação da Unidade Jurisdicionada (peça 31, p. 8-10), o valor máximo para propostas foi estipulado com base em um Laudo de Avaliação Imobiliária (LAI), emitido pela empresa Avalor Engenharia em 19/4/2023. O valor de mercado para negociação do imóvel foi estabelecido em R$ 98.800.000,00, com um valor justo de mercado máximo de R$ 120.476.014,43. Com base nisso, o valor máximo das contrapartidas foi fixado em R$ 125.694.155,26, incluindo a construção do Novo Hospital Naval de Natal (HNNa) e outros itens como sistema fotovoltaico e equipamentos médicos.

Análise do TCU

O TCU criticou a fixação de um valor máximo, argumentando que isso atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência. A medida poderia favorecer empates entre licitantes, se mais de um cotar o preço máximo definido. Além disso, a fixação de preço máximo contraria o artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, que veda a estipulação de preços mínimos em licitações julgadas pelo critério de maior oferta.

Voto do relator

No voto do relator, ministro Jorge Oliveira, foi destacado que a fixação de um valor máximo para as contrapartidas (R$ 125.694.155,26) desvirtua o objetivo da licitação, que é garantir a melhor proposta para a Administração Pública. A estipulação de preços máximos, na prática, equivale a fixar preços mínimos, o que é proibido pela legislação.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a fixação de valor máximo para propostas em uma licitação julgada pelo critério de maior oferta, que contraria os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência. A legislação aplicável ao caso concreto, a Lei 8.666/1993, veda a fixação de preços mínimos e critérios que possam limitar a competitividade e a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública.

Legislação de referência

  • Lei 8.666/1993
    • Artigo 40, inciso X: “O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;”
  • Constituição de 1988
    • Artigo 20, inciso VII: “São bens da União: os terrenos de marinha e seus acrescidos.”
  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    • Artigo 49, § 3º: “Os terrenos de marinha situados na faixa de segurança da orla marítima não são suscetíveis de alienação total.”
  • Lei 9.636/1998
    • Artigo 16-A, § 6º, inciso II: “Os terrenos de marinha situados na faixa de segurança da orla marítima não são suscetíveis de alienação total.”

Processo relacionado: Acórdão 1334/2024, Plenário

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