A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que frigoríficos que compram gado vivo para abate e transformação em carcaça têm direito ao crédito presumido de 60% da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.
Argumentos do frigorífico
O frigorífico autor da ação afirmou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças compradas de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004. A empresa alegou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.
Decisão do STJ
A Primeira Turma do STJ entendeu que a compra de gado vivo para abate não retira do frigorífico o direito ao crédito presumido de 60%. O relator, ministro Benedito Gonçalves, aderiu ao voto da ministra Regina Helena Costa, destacando que seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.
Entendimento do TRF3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a sentença de primeira instância que julgou a ação improcedente, por entender que a compra de animais vivos se enquadra no creditamento de 35%. O TRF3 afirmou que a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.
Precedentes e jurisprudência
O STJ citou a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que prevê a aplicação da alíquota de 60% para o crédito presumido no âmbito da produção agroindustrial, especialmente no caso dos frigoríficos. Além disso, destacou que a interpretação do Fisco, baseando-se na Instrução Normativa 660/2006, já estava revogada.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a interpretação do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, e a aplicação do crédito presumido de 60% para frigoríficos que compram gado vivo para abate. O STJ determinou a aplicação retroativa da legislação interpretativa, conforme o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação de referência
- Lei 10.925/2004
- Artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I: “A pessoa jurídica que exerça as atividades de que trata o caput, optante pela apuração do valor devido com base no lucro presumido, poderá descontar da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido calculado sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, classificados nos capítulos 2 a 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”
- Artigo 8º, parágrafo 10: “O disposto no inciso I do § 3º aplica-se também às aquisições de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dos produtos referidos no inciso I do § 1º.”
- Código Tributário Nacional (CTN)
- Artigo 106: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
- I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
- II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
- a) quando deixe de defini-lo como infração;
- b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido praticado com dolo, fraude ou simulação;
- c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
- Artigo 106: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Processo relacionado: AREsp 1320972