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PGR questiona no STF normas do Pará sobre ICMS da extração de minérios

Ação contesta mudanças nos parâmetros de cálculo da participação dos municípios no ICMS

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra normas do Estado do Pará que modificam os parâmetros de cálculo da participação dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à extração de minérios. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Repartição de Receitas

De acordo com o artigo 158 da Constituição Federal, 25% do produto da arrecadação do ICMS deve ser destinado aos municípios. Desses, no mínimo 65% devem ser creditados proporcionalmente ao valor adicionado das operações realizadas em seus territórios, enquanto os 35% restantes são definidos por lei estadual.

Normas Questionadas

A Lei Complementar Federal 63/1990 define que o valor adicionado corresponde ao valor das mercadorias de saída, somado ao valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias de entrada, durante o ano civil. Em casos de tributação simplificada ou dispensada dos controles de entrada, o percentual é de 32% da receita bruta do contribuinte.

A Lei Estadual 5.645/1991, modificada pela Lei 10.310/2023, aplicou essa regra às empresas de extração de minérios, estabelecendo que o valor adicionado corresponde a 32% da receita bruta.

Argumentos da PGR

Para a PGR, a alteração introduzida pela lei estadual invade a competência da União para legislar sobre a matéria. O valor adicionado para a partilha do ICMS deve ser determinado por lei complementar federal, conforme a PGR, a modificação desrespeita a Lei Complementar Federal 63/1990, que regula a questão de maneira uniforme em todo o país.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica principal é a definição da competência legislativa sobre a partilha das receitas do ICMS entre os municípios. A PGR argumenta que a modificação feita pelo Estado do Pará usurpa a competência exclusiva da União, comprometendo a uniformidade da tributação.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal
    • Art. 158: “Pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sendo que, no mínimo, sessenta e cinco por cento deste total, na proporção do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios.”
  • Lei Complementar 63/1990
    • Estabelece normas sobre a participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
  • Lei Estadual 5.645/1991 (Pará)
    • Define normas sobre a arrecadação e distribuição do ICMS no Estado do Pará.
  • Lei Estadual 10.310/2023 (Pará)
    • Altera a Lei 5.645/1991 para incluir novas regras de cálculo do valor adicionado na extração de minérios.

Processo relacionado: ADI 7685

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