A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que negou o pedido liminar de uma empresa de chocolates para impedir um concorrente de usar embalagens semelhantes. A autora argumentou que a ré copiou a identidade visual de suas embalagens após o lançamento de uma nova versão de seus chocolates em barra.
Decisão da Justiça
O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos. Ele ressaltou que a questão central é determinar se a imagem do produto da autora deve ser protegida e se há uma semelhança que realmente cause confusão entre os produtos, o que, em uma análise inicial, não ficou evidente.
Análise Técnica Necessária
Lazzarini destacou que o caso é peculiar e que há pareceres técnicos divergentes sobre a semelhança das embalagens. Ele mencionou que, apesar do uso de cores semelhantes, as marcas são bem conhecidas e renomadas no mercado, o que deveria garantir uma distinção clara entre os produtos. A verificação completa das alegações requer uma análise técnica detalhada, que deverá ser conduzida pelo juízo de origem com a participação de ambas as partes.
Participação no Julgamento
Os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima também participaram do julgamento e votaram de acordo com o relator. A decisão foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a proteção da identidade visual de produtos no mercado e a necessidade de provar que a semelhança entre embalagens pode causar confusão entre os consumidores, violando direitos de propriedade intelectual.
Legislação de Referência
Código de Defesa do Consumidor, Artigo 6º, inciso III: “A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), Artigo 129: “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.”
Processo relacionado: Agravo de Instrumento 2300298-79.2023.8.26.0000