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Justiça Federal condena Caixa Econômica por problemas de construção em imóvel do programa minha casa minha vida

Justiça Federal determina indenização por danos em sobrado adquirido pelo programa habitacional

A proprietária de um sobrado adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) na Justiça Federal, devido a diversos problemas de construção. A perícia realizada confirmou a existência de mofo na laje do banheiro, entupimento do cano de esgoto da cozinha, danos na porta da sala e ausência de corrimão na escada.

Responsabilidade solidária da Caixa

O desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso, afirmou que a Caixa deve ser responsabilizada pelos problemas de construção, destacando que a instituição atua como agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial no Programa Minha Casa Minha Vida. Isso caracteriza uma responsabilidade solidária, permitindo que a ação judicial seja movida contra a Caixa, contra a construtora, ou contra ambas, em litisconsórcio.

Decisão da 6ª Turma

Com base na análise do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Caixa Econômica Federal. A instituição deverá indenizar a proprietária pelos problemas na construção do imóvel.

Questão jurídica envolvida

A questão principal envolve a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal por problemas de construção em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A decisão reforça a possibilidade de responsabilizar tanto a instituição financeira quanto a construtora pelos danos identificados.

Legislação de referência

Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), Artigo 2º: “O Programa tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, para venda ou locação.”

Código de Defesa do Consumidor, Artigo 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.”

Processo relacionado: 1006942-38.2020.4.01.3307

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