spot_img

Tribunal de São Paulo condena rede de restaurantes por discriminação a mulheres com deficiência auditiva

TJSP mantém decisão que determina indenização de R$ 10 mil a cada vítima de discriminação em restaurante

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, que condenou uma rede de restaurantes a indenizar duas mulheres com deficiência auditiva. As vítimas foram discriminadas por uma atendente do estabelecimento, sendo identificadas nas comandas como “mudinhas”.

Detalhes do incidente

Segundo os autos, as mulheres realizaram pedidos no restaurante e, ao receberem as comandas, perceberam que foram identificadas de maneira pejorativa. O termo utilizado causou-lhes constrangimento e frustração, gerando a ação por danos morais.

Argumentos da defesa

A defesa da rede de restaurantes argumentou que a funcionária não teve má intenção e que o termo “mudinhas” é utilizado de forma costumeira na sociedade. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, rejeitou essa justificativa.

Decisão judicial

A desembargadora Carmen Lucia da Silva ressaltou que cabe à empresa treinar adequadamente seus funcionários para evitar tais situações. “Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profunda angústia, frustração e sensação de descaso e engodo suportadas pelas autoras”, afirmou a magistrada.

Consequências

A rede de restaurantes foi condenada a pagar R$ 10 mil a cada uma das vítimas, totalizando R$ 20 mil em indenizações por danos morais. A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a responsabilidade civil das empresas por atos de discriminação praticados por seus funcionários, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Legislação de referência

  • Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)Art. 4º – Toda pessoa com deficiência tem direito ao acesso a bens e serviços de consumo, com acessibilidade, qualidade e sem discriminação.
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas