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Justiça de São Paulo condena casal por injúria racial contra adolescente

Pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade; jovem receberá R$ 5 mil por danos morais

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, que condenou um casal por injúria racial contra uma adolescente. A pena estabelecida é de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem receberá R$ 5 mil por danos morais.

Detalhes do Caso

Segundo os autos, a adolescente estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos racistas. As ofensas teriam origem em um desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da vítima, relacionado a cuidados e tutela de animais de estimação.

Decisão Unânime

O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, destacou que, apesar do desentendimento prévio entre a genitora da vítima e os réus, não há indicação de que a mãe da adolescente quisesse prejudicar os acusados imputando-lhes falsamente a conduta. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou o magistrado.

Reparação por Danos Morais

O valor de R$ 5 mil fixado para reparação dos danos morais foi mantido pelo julgador. A quantia foi considerada adequada e dosada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A turma julgadora, composta pelos desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha, acompanhou a decisão de forma unânime.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a aplicação da lei no caso de injúria racial, um crime tipificado no Código Penal Brasileiro. O tribunal considerou a gravidade das ofensas e a intenção clara de humilhação por motivo de raça e cor, justificando a condenação penal e a reparação por danos morais.

Legislação de Referência

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940):

  • Art. 140, § 3º: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

Processo relacionado: Apelação 1506899-96.2020.8.26.0079

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