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Posto de gasolina é condenado a indenizar cliente por veículo danificado com combustível adulterado

Juíza do 3º Juizado Especial de Ceilândia e 2ª Turma Recursal confirmam decisão de ressarcimento

A empresa Postos de Gasolina Ranoni LTDA foi condenada a indenizar clientes que tiveram seu veículo danificado após abastecerem no estabelecimento. A decisão inicial, proferida pela Juíza do 3º Juizado Especial de Ceilândia, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal após recurso da empresa.

Contexto do Caso

Em agosto de 2023, os autores do processo abasteceram seu veículo no posto de gasolina réu devido à alta nos preços anunciada pela mídia. No dia seguinte, o automóvel começou a apresentar falhas ao ligar. Ao levar o carro a um mecânico, foi constatado que os problemas foram provocados pelo combustível adulterado, que continha uma substância gelatinosa. Os danos ao veículo resultaram em um conserto no valor de R$ 5.951,35.

Defesa e Recurso

No recurso, o posto de gasolina alegou a necessidade de perícia para comprovar a adulteração e afirmou não ter o dever de indenizar os consumidores, solicitando, ainda, a revisão do valor da indenização em caso de condenação.

Decisão Judicial

A Turma Recursal destacou que os documentos anexados ao processo comprovavam o dano, ocorrido imediatamente após o abastecimento no posto réu. Segundo o colegiado, os elementos demonstravam claramente que o veículo apresentou defeitos somente após o abastecimento, cabendo ao réu apresentar alguma hipótese que excluísse sua responsabilidade.

A Juíza relatora concluiu: “Constatado o nexo de causalidade de que os danos do veículo decorreram do combustível utilizado para abastecimento no estabelecimento do recorrente, a condenação pelos danos materiais é devida a fim de ressarcir os prejuízos financeiros suportados.”

Indenização

O estabelecimento réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 6.119,31 a título de danos materiais, corrigidos conforme a decisão judicial. A decisão foi unânime.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa. O nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pelo fornecedor é fundamental para a responsabilização.

Legislação de Referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)
    • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
    • Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação constante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Processo relacionado: 0732363-18.2023.8.07.0003

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